VALORES A RECOLHER POR PARTE DOS COMPRADORES, DONATÁRIOS OU CEDENTES, ANTES DA LAVRATURA DA ESCRITURA:
- ITBI - Imposto de Transmissão de Bens e Imóveis (recolhido por meio de guia apresentada pelo Cartório ou pela Prefeitura da sede do imóvel).
I – 1,5% sobre a devida avaliação.
- ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (recolhido por meio de guia apresentada pelo Cartório ou pelo órgão arrecadador).
Documentos do falecido
O primeiro passo para começar o processo de inventário é juntar os documentos pessoais do falecido, como:
- certidão de óbito;
- certidão de casamento ou união estável (se for o caso);
- certidão de divórcio ou separação (se for o caso);
- identidade e CPF.
Documentos dos bens deixados
- Nesse caso, se faz necessário o levantamento documentado de todos os bens do falecido:
Dos Bens Imóveis:
- Matrícula do imóvel atualizada (retirada no cartório de registro de imóveis).
Dos Bens Móveis:
- Documentos comprobatórios de propriedade dos bens e direitos, bem com sua descrição para individualizá-los uns dos outros.
Documentos dos herdeiros
As pessoas que serão beneficiadas com a herança deixada também necessitam apresentar uma lista de documentos indispensáveis e atualizados:
- certidão de casamento ou união estável (se for o caso);
- certidão de divórcio ou separação (se for o caso);
- identidade e CPF.
Documento Original do qual as cópias serão autenticadas.
A cópia não pode ser autenticada se o documento original
- tiver rasuras
- tiver sido adulterado por raspagem, "branquinho" ou lavagem com solventes
- tiver escritos à lápis
- tiver espaços em branco
- for em forma de papel térmico (de fax)
A lei exige a presença de 2 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.
Do testador e das testemunhas:
- RG, Carteira de Identidade Profissional ou Carteira Nacional de Habilitação (com foto);
- CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;
- Certidão de casamento, caso a pessoa já tenha casado, mesmo que já esteja separada ou divorciada;
Dos Bens Imóveis:
- Matrícula do imóvel atualizada (retirada no cartório de registro de imóveis).
Dos Bens Móveis:
- Documentos comprobatórios de propriedade dos bens e direitos, bem com sua descrição para individualizá-los uns dos outros.
Dos herdeiros testamentários ou legatários:
- Os números de RG e CPF, o endereço de residência e a profissão.
Para Revogação ou Alteração
Um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento através de outro testamento pois este só vigorará após a morte do testador.
A cédula de identidade pode ser substituída pelos seguintes documentos:
- Carteira Nacional de Habilitação - modelo novo (com foto);
- Carteira de Conselhos Profissionais (ex: OAB, CREA, CRM, CRF, CRO, etc.);
- Cédula de Identidade expedida pelos Ministérios do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.
- Caso a pessoa interessada seja mulher casada, separada ou divorciada, que tenha mudado de nome, mas não tenha atualizado o RG, é obrigatória também a apresentação da Certidão de Casamento com a averbação.
Tire aqui suas principais duvidas sobre nossos serviços
- Pessoa Física: Documentos pessoais originais (RG, CPF e certidão de casamento, se casado).
- Pessoa Jurídica: Apresentar o original ou cópia autenticada do contrato social e suas alterações, Cartão do CNPJ, além do RG e CPF originais do representante que irá assinar o documento.
- Dados pessoais do procurador: nome, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço podem ser feitos por declaração.
Objeto: Para procurações relativas à venda de imóveis, deverá ser apresentada a certidão de matrícula do imóvel e para procurações relativas à venda de veículos, deverá ser apresentado o documento de propriedade do mesmo.
DA PESSOA JURÍDICA vendendo ou comprando:
- Contrato Social e Alterações Contratuais, (Cartão do CNPJ, RG, CPF dos representantes).
DO PROCURADOR:
- Documento de Identificação válido em todo território nacional (RG, CNH, etc.);
- CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;
- Procuração Pública (original).
DO IMÓVEL:
URBANO:
- Certidão Negativa de Ônus, de Ações Reais ou Pessoais Reipersecutórias e de Inteiro Teor, emitida pelo Ofício do Registro de Imóveis competente (validade 30 dias);
- Certidão Negativa de Débitos Municipais;
- No caso de Imóvel em Condomínio, Declaração de Quitação do Condomínio (emitida pela Administradora do Condomínio ou Síndico).
RURAL:
- ITR (Imposto Territorial Rural);
- CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural);
- Certidão Negativa de Ônus, de Ações Reais ou Pessoais Reipersecutórias e de Inteiro Teor, emitida pelo Ofício do Registro de Imóveis competente (validade 30 dias).
Art. 354. O tabelião de notas declarará o ato incompleto se:
I – decorridos 60 (sessenta) dias da lavratura do ato, ausente a assinatura da parte
ou do interessado, seja pelo não comparecimento, desistência ou discordância;
II – verificar, antes da subscrição, qualquer elemento do ato hábil a invalidá-lo ou impossibilitar-lhe a lavratura, ainda que após a assinatura das partes.
§1º. Ocorrendo a hipótese dos incisos I e II, o tabelião consignará a observação no Livro de Protocolo de Notas e individuará as assinaturas faltantes, se for o caso.
§2º. Ao tabelião é vedado fornecer documento ou traslado com o conteúdo do ato incompleto sem ordem judicial, salvo certidão narrativa sobre a situação, indicando o negócio jurídico inicialmente pretendido e a circunstância que o invalidaria ou em que se deu a negativa de assinatura pela parte do instrumento público iniciado.
DA PESSOA FÍSICA vendendo ou comprando:
- Se for SOLTEIRO (RG e CPF);
- Se for CASADO (RG, CPF e Certidão de Casamento do casal);
- Se for SEPARADO ou DIVORCIADO, (RG, CPF e Certidão de Casamento com a devida averbação);
- Se for VIÚVO (RG, CPF, Certidão de Casamento com a devida averbação);
- Se for representado por PROCURAÇÃO (RG e CPF do procurador, juntamente com Procuração Atualizada);
- Comprovante de residência (água, luz, telefone, etc.).
Telefone de Contato Ouvidoria (62) 3324-5647 e/ou (62) 9 8625-9191.
Telefone de Contato Ouvidoria TJGO (62) 3216-2000
Telefone Diretoria do Foro: (62) 3902-8852
Site - Chat 24 horas - www.cartorioanapolis.com.br
E-mail Ouvidoria: cartorio@cartorioanapolis.com.br
Para o divórcio ser feito extrajudicialmente, ou seja, diretamente no cartório é preciso:
- ser de comum acordo (amigável)
- que o casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes. Se o casal tiver filhos, eles precisam ser maiores de idade.
- Carteira de identidade e número do CPF das partes;
- Certidão de casamento;
- Certidão do pacto antenupcial se houver;
- Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes se houver;
- Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis se houver;
- Carteira da OAB do Advogado.
Depois de feito o divórcio, no Tabelionato de Notas é necessário enviar a escritura para o Cartório de Registro Civil, em que foi realizado o casamento, para seja feita a averbação de divórcio na certidão de casamento.
Somente a partir desse momento é que o divórcio passa a ter efeito.
Divisão de bens
Se houverem bens ou dívidas a serem divididos ou pensão alimentícia, deverá constar na escritura do divórcio os termos acordados. A divisão de bens/dívidas será então, naturalmente, realizada de acordo com o regime de bens do casamento.
Mudança de nome
Também deverá ser definido na escritura pública do divórcio se o cônjuge após o divórcio passará a usar o nome de solteiro, anterior ao casamento, ou se permanecerá com o nome de casado, ambas as opções são possíveis, cabendo a cada cônjuge escolher o que prefere.
- Pessoa Física: Documentos pessoais originais (RG, CPF e certidão de casamento, se casado).
- Pessoa Jurídica: Apresentar o original ou cópia autenticada do contrato social e suas alterações, Cartão do CNPJ, além do RG e CPF originais do representante que irá assinar o documento.
Meios mais comuns para elaboração da Ata Notarial
- Fotos
- Internet (site, e-mail, facebook, e etc.)
- Telefone Celular (Whatsapp e outros Aplicativos).
- Reunião em geral.
- Vídeos.
Art. 162. O notário e oficial de registro fornecerá certidão relativa aos atos de sua
atribuição, observadas as disposições legais e deste Código.
§1º. A certidão será cópia fiel, autorizada a reprodução mecânica autenticada ou
conferida, de registros, papéis, documentos e outros assentamentos dos serviços notariais e
registrais, devendo o responsável pelo ato acrescentar os elementos obrigatórios, ainda que
não indicados pelo requerente.
§2º. É vedado ao notário ou oficial de registro expedir certidão sobre fatos
estranhos a sua atribuição.
§3º. A certidão será expedida no prazo de até 5 (cinco) dias, contados do primeiro
dia útil após o requerimento, prorrogável para o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento
ocorrer em dia sem expediente.
Pré- requisitos: Todas as partes devem ser maiores e capazes, consenso entre as mesmas, bem como ter o “de cujus” falecido sem deixar testamento.
- Carteira de identidade e número do CPF das partes e do falecido;
- Certidão de óbito do falecido;
- Certidão de casamento;
- Certidão do pacto antenupcial se houver;
- Certidão de propriedade dos imóveis com data posterior ao óbito (atualizada 30 dias);
- Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis relativo ao exercício ano do óbito ou ano imediatamente seguinte;
- Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis se houver;
- Certidão comprobatória da inexistência de testamento (CENSEC).
- Certidão Negativa de Tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis;
- CCIR e prova de quitação do ITR – imposto territorial rural, relativo ao últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio;
- Carteira da OAB do Advogado.
- ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).