VALORES A RECOLHER POR PARTE DOS COMPRADORES, DONATÁRIOS OU CEDENTES, ANTES DA LAVRATURA DA ESCRITURA:

  • ITBI - Imposto de Transmissão de Bens e Imóveis (recolhido por meio de guia apresentada pelo Cartório ou pela Prefeitura da sede do imóvel).


I – 1,5% sobre a devida avaliação.

  • ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (recolhido por meio de guia apresentada pelo Cartório ou pelo órgão arrecadador).



DIVÓRCIO

Documentos do falecido
O primeiro passo para começar o processo de inventário é juntar os documentos pessoais do falecido, como:

  • certidão de óbito;
  • certidão de casamento ou união estável (se for o caso);
  • certidão de divórcio ou separação (se for o caso);
  • identidade e CPF.

 
Documentos dos bens deixados

  • Nesse caso, se faz necessário o levantamento documentado de todos os bens do falecido:


Dos Bens Imóveis:

  • Matrícula do imóvel atualizada (retirada no cartório de registro de imóveis). 


Dos Bens Móveis:

  • Documentos comprobatórios de propriedade dos bens e direitos, bem com sua descrição para individualizá-los uns dos outros.


Documentos dos herdeiros
As pessoas que serão beneficiadas com a herança deixada também necessitam apresentar uma lista de documentos indispensáveis e atualizados:

  • certidão de casamento ou união estável (se for o caso);
  • certidão de divórcio ou separação (se for o caso);
  • identidade e CPF.

Documento Original do qual as cópias serão autenticadas.

A cópia não pode ser autenticada se o documento original

  • tiver rasuras
  • tiver sido adulterado por raspagem, "branquinho" ou lavagem com solventes
  • tiver escritos à lápis
  • tiver espaços em branco
  • for em forma de papel térmico (de fax)

A lei exige a presença de 2 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário. 

Do testador e das testemunhas:

  • RG, Carteira de Identidade Profissional ou Carteira Nacional de Habilitação (com foto);
  • CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;
  • Certidão de casamento, caso a pessoa já tenha casado, mesmo que já esteja separada ou divorciada;


Dos Bens Imóveis:

  • Matrícula do imóvel atualizada (retirada no cartório de registro de imóveis).


Dos Bens Móveis:

  • Documentos comprobatórios de propriedade dos bens e direitos, bem com sua descrição para individualizá-los uns dos outros. 


Dos herdeiros testamentários ou legatários:

  • Os números de RG e CPF, o endereço de residência e a profissão.


Para Revogação ou Alteração


Um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento através de outro testamento pois este só vigorará após a morte do testador.


PROCURAÇÃO

ESCRITURA

  1. Escritura
  2. Procuração
  3. Inventário
  4. Ata Notarial
  5. Divórcio
  6. Testamento
  7. Autenticação
  8. Reconhecimento de Firma
  9. Perguntas e Respostas
  • RG e CPF originais


A cédula de identidade pode ser substituída pelos seguintes documentos:


  • Carteira Nacional de Habilitação - modelo novo (com foto);
  • Carteira de Conselhos Profissionais (ex: OAB, CREA, CRM, CRF, CRO, etc.);
  • Cédula de Identidade expedida pelos Ministérios do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.
  • Caso a pessoa interessada seja mulher casada, separada ou divorciada, que tenha mudado de nome, mas não tenha atualizado o RG, é obrigatória também a apresentação da Certidão de Casamento com a averbação.

AUTENTICAÇÃO

Tire aqui suas principais duvidas sobre nossos serviços

Menu:

  • Pessoa Física: Documentos pessoais originais (RG, CPF e certidão de casamento, se casado).
  • Pessoa Jurídica: Apresentar o original ou cópia autenticada do contrato social e suas alterações, Cartão do CNPJ, além do RG e CPF originais do representante que irá assinar o documento.
  • Dados pessoais do procurador:  nome, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço podem ser feitos por declaração. 


Objeto: Para procurações relativas à venda de imóveis, deverá ser apresentada a certidão de matrícula do imóvel e para procurações relativas à venda de veículos, deverá ser apresentado o documento de propriedade do mesmo.

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DA PESSOA JURÍDICA vendendo ou comprando:

  • Contrato Social e Alterações Contratuais, (Cartão do CNPJ, RG, CPF dos representantes).


 
DO PROCURADOR:

  • Documento de Identificação válido em todo território nacional (RG, CNH, etc.);
  • CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;
  • Procuração Pública (original).


DO IMÓVEL:
URBANO:

  • Certidão Negativa de Ônus, de Ações Reais ou Pessoais Reipersecutórias e de Inteiro Teor, emitida pelo Ofício do Registro de Imóveis competente (validade 30 dias); 
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais;
  • No caso de Imóvel em Condomínio, Declaração de Quitação do Condomínio (emitida pela Administradora do Condomínio ou Síndico).

RURAL:

  • ITR (Imposto Territorial Rural);
  • CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural);
  • Certidão Negativa de Ônus, de Ações Reais ou Pessoais Reipersecutórias e de Inteiro Teor, emitida pelo Ofício do Registro de Imóveis competente (validade 30 dias).

PERGUNTAS E RESPOSTAS

PRAZOS E ENTREGAS

Art. 354. O tabelião de notas declarará o ato incompleto se:


I – decorridos 60 (sessenta) dias da lavratura do ato, ausente a assinatura da parte
ou do interessado, seja pelo não comparecimento, desistência ou discordância;


II – verificar, antes da subscrição, qualquer elemento do ato hábil a invalidá-lo ou impossibilitar-lhe a lavratura, ainda que após a assinatura das partes.


§1º. Ocorrendo a hipótese dos incisos I e II, o tabelião consignará a observação no Livro de Protocolo de Notas e individuará as assinaturas faltantes, se for o caso.


§2º. Ao tabelião é vedado fornecer documento ou traslado com o conteúdo do ato incompleto sem ordem judicial, salvo certidão narrativa sobre a situação, indicando o negócio jurídico inicialmente pretendido e a circunstância que o invalidaria ou em que se deu a negativa de assinatura pela parte do instrumento público iniciado.

DA PESSOA FÍSICA vendendo ou comprando:

  • Se for SOLTEIRO (RG e CPF);
  • Se for CASADO (RG, CPF e Certidão de Casamento do casal); 
  • Se for SEPARADO ou DIVORCIADO, (RG, CPF e Certidão de Casamento com a devida averbação);
  • Se for VIÚVO (RG, CPF, Certidão de Casamento com a devida averbação);
  • Se for representado por PROCURAÇÃO (RG e CPF do procurador, juntamente com Procuração Atualizada);
  • Comprovante de residência (água, luz, telefone, etc.). 

TESTAMENTO

  • Escrituras de Compra e Venda - Prazo a depender da documentação, se estiver tudo correto, até no mesmo dia.
  • Escrituras em Geral - Mesmo dia (Imediato).
  • Procurações - Mesmo dia (Imediato).
  • Abertura de Firma - Mesmo dia (Imediato).
  • Autenticações - Mesmo dia (Imediato).
  • Reconhecimentos de Firma - Mesmo dia (Imediato).
  • Ata Notarial - Prazo a depender da documentação, se estiver tudo correto, até no mesmo dia.
  • Testamentos - Prazo a depender da documentação, se estiver tudo correto, até no mesmo dia.
  • Inventários - Prazo a depender da documentação, se estiver tudo correto, até no mesmo dia.


INVENTÁRIO


Telefone de Contato Ouvidoria (62) 3324-5647 e/ou (62) 9 8625-9191.
Telefone de Contato Ouvidoria TJGO (62) 3216-2000
Telefone Diretoria do Foro: (62) 3902-8852

Site - Chat 24 horas - www.cartorioanapolis.com.br
E-mail Ouvidoria: cartorio@cartorioanapolis.com.br

RECONHECIMENTO DE FIRMA

Para o divórcio ser feito extrajudicialmente, ou seja, diretamente no cartório é preciso:

  1. ser de comum acordo (amigável)
  2. que o casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes. Se o casal tiver filhos, eles precisam ser maiores de idade.


  • Carteira de identidade e número do CPF das partes;
  • Certidão de casamento;
  • Certidão do pacto antenupcial se houver;
  • Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes se houver;
  • Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis se houver;
  • Carteira da OAB do Advogado. 


Depois de feito o divórcio, no Tabelionato de Notas é necessário enviar a escritura para o Cartório de Registro Civil, em que foi realizado o casamento, para seja feita a averbação de divórcio na certidão de casamento.

Somente a partir desse momento é que o divórcio passa a ter efeito.

Divisão de bens

Se houverem bens ou dívidas a serem divididos ou pensão alimentícia, deverá constar na escritura do divórcio os termos acordados. A divisão de bens/dívidas será então, naturalmente, realizada de acordo com o regime de bens do casamento. 

Mudança de nome
Também deverá ser definido na escritura pública do divórcio se o cônjuge após o divórcio passará a usar o nome de solteiro, anterior ao casamento, ou se permanecerá com o nome de casado, ambas as opções são possíveis, cabendo a cada cônjuge escolher o que prefere.

ATA NOTARIAL

  • DUVIDAS E CONTATO

  • CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO EXTRAJUDICIAL - 2021.

  • Pessoa Física: Documentos pessoais originais (RG, CPF e certidão de casamento, se casado).

  • Pessoa Jurídica: Apresentar o original ou cópia autenticada do contrato social e suas alterações, Cartão do CNPJ, além do RG e CPF originais do representante que irá assinar o documento.


Meios mais comuns para elaboração da Ata Notarial

  1. Fotos
  2. Internet (site, e-mail, facebook, e etc.)
  3. Telefone Celular (Whatsapp e outros Aplicativos).
  4. Reunião em geral.
  5. Vídeos.

Art. 162. O notário e oficial de registro fornecerá certidão relativa aos atos de sua
atribuição, observadas as disposições legais e deste Código.


§1º. A certidão será cópia fiel, autorizada a reprodução mecânica autenticada ou
conferida, de registros, papéis, documentos e outros assentamentos dos serviços notariais e
registrais, devendo o responsável pelo ato acrescentar os elementos obrigatórios, ainda que
não indicados pelo requerente.


§2º. É vedado ao notário ou oficial de registro expedir certidão sobre fatos
estranhos a sua atribuição.


§3º. A certidão será expedida no prazo de até 5 (cinco) dias, contados do primeiro
dia útil após o requerimento, prorrogável para o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento
ocorrer em dia sem expediente.

Pré- requisitos: Todas as partes devem ser maiores e capazes, consenso entre as mesmas, bem como ter o “de cujus” falecido sem deixar testamento.

  • Carteira de identidade e número do CPF das partes e do falecido;
  • Certidão de óbito do falecido;
  • Certidão de casamento;
  • Certidão do pacto antenupcial se houver;
  • Certidão de propriedade dos imóveis com data posterior ao óbito (atualizada 30 dias);
  • Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis relativo ao exercício ano do óbito ou ano imediatamente seguinte;
  • Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis se houver;
  • Certidão comprobatória da inexistência de testamento (CENSEC).
  • Certidão Negativa de Tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis;
  • CCIR e prova de quitação do ITR – imposto territorial rural, relativo ao últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio;
  • Carteira da OAB do Advogado.
  • ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).