TABELAS DE CUSTAS E EMOLUMENTOS

Conforme determina a Constituição Federal, art. 236, §2º, e Lei Federal n. 10.169/2000, o valor dos emolumentos cartoriais é determinado pelo Estado. Assim, cada Estado possui uma tabela de valores de emolumentos “estaduais”. Para tanto, deixamos esclarecido que o cartório não tem poder de decisão sobre as custas cobradas do cliente, apenas podemos cumprir o que manda a lei.


Os repasses dos fundos no estado de Goiás são feitos conforme a lei estadual 19.191/2015:


Art. 15. Os notários e os registradores têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia.

§ 1º Aos emolumentos constantes das tabelas de emolumentos, serão acrescidas as seguintes parcelas: (Regulamentado pelo Decreto nº 8.675, de 23-06-2016).

I – 10% (dez por cento) para o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP/PJ, instituído pela Lei estadual nº 12.986, de 31 de dezembro de 1996;
II – 8% (oito por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNESP;
III – 3% (cinco por cento) para o Estado; (Acrescido pela Lei nº 19.758, de 18-07-2017, Art. 2º).
IV – 4% (quatro por cento) para o Fundo Especial dos Sistemas de Execução de Medidas Penais e Socioeducativas;
V – 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional do Ministério Público do Estado de Goiás – FUNEMP/GO;
VI – 3% (três por cento) para o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias – FUNCOMP;
VII – 2% (dois por cento) para o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça;
VIII - 2% (dois por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado – FUNPROGE;
IX - 2% (dois por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUNDEPEG.
X – 2% (dois por cento) para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás – FUNDAF-GO. (Acrescido pela Lei nº 19.758, de 18-07-2017, art. 2º).


§ 2º As parcelas acrescidas aos emolumentos e indevidamente recolhidas serão restituídas pelos órgãos ou pelas entidades beneficiados à parte que fizer prova desse recolhimento.

§ 3º Serão acrescidos, ainda, aos emolumentos, além das parcelas previstas neste artigo, a taxa judiciária, prevista no Código Tributário Estadual, assim como a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual.


O nosso município de Anápolis, a taxa de ISSQN é de % agregado ao valor final. Cada município tem o seu percentual a ser cobrado dos contribuintes.

A tabela de emolumentos de Goiás poderá ser consultada na integra no link abaixo e também está afixada no mural da serventia. Lembrando que a tabela mostra apenas o valor do emolumento, assim é preciso praticar ainda a taxa e os fundos descritos acima, para chegar ao valor final a ser pago. Consulte-a. Em caso de dúvidas solicite esclarecimento ou orçamentos aos nossos atendentes.

Cálculos de valores, só poderão ser feitos pessoalmente em nossos guichês de atendimento, não fornecemos informações via telefone, pois precisamos analisar para sabermos quais atos devem ser praticados e as bases de cálculos a serem utilizadas.

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Tabela Atualizada em 18/05/2023.

Índice de reajuste para Taxa Judiciária em 2022: 05,03%

Índice de reajuste para Emolumentos em 2023: 6,02%